Idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que se enquadram nos requisitos do BPC são beneficiados.
A Portaria Nº 1.282, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24), estabelece que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Os sistemas de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já estão adequados para o cumprimento da regra.
A decisão é válida para requerimentos feitos a partir do dia 2 de abril de 2020 e abrange as Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de que trata o artigo da portaria.
Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de cumprimento específico e de seguir as orientações normativas que determinavam o contrário. Além disso, todos os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento da nova regulamentação.
Permanecem sendo aplicadas as regulamentações anteriores para todos os requerimentos de BPC/LOAS efetuados até 1º de abril de 2020:
Fonte: Ministério da Economia
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