Desvendamos alguns mitos muito comum sobre os direitos do consumidor.
Os direitos do consumidor ainda são rodeados de mitos e mistérios para algumas pessoas. Para desvendá-los listamos alguns.
1º mito – Comprar de pessoa, não de empresa
As compras feitas de consumidor para consumidor não entram nas regras do Código de Defesa do Consumidor por não ser uma relação de consumo e sim uma relação civil. Por esse motivo, por exemplo, o comprador não terá como ser protegido pelo Procon. Se houver algum problema, o comprador deverá tentar resolver a situação diretamente com o vendedor ou entrar na Justiça.
2º mito – Erro no preço do produto
Se a loja erra ao fazer o anúncio de um produto, e por mero erro gráfico deixa de inserir uns zeros, por exemplo, e anunciar um aparelho de televisão de R$15.000,00 por R$150,00, o consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé do fornecedor e do consumidor.
O erro na oferta deve ser analisado caso a caso, e se for constatado que se trata de um erro evidente, ou seja, é fácil perceber que o produto não custa aquele valor, o estabelecimento comercial não será obrigado a cumprir aquela oferta. Muito diferente de quando, por exemplo, é ofertado um liquidificador no valor de R$150,00, quando na verdade deveria custar R$185,00. Sendo valor plausível, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta.
3º mito – Troca de produto sem defeito
Muitos procuram o escritório reclamando que a loja onde adquiriu um produto de que não gostou, não quer realizar a troca.
As lojas físicas não são obrigadas a trocar um produto que não serviu ou não agradou.
Algumas lojas acabam estabelecendo um prazo para troca por simples liberalidade, como uma maneira de agradar o consumidor. Quando na verdade não são obrigadas a trocar o produto, exceto se houver algum defeito. Contudo, o consumidor deve ser informado de que não pode trocar o produto, no momento da compra.
4º mito – Pagamento com cartão
Aceitar cheque ou cartões de débito e crédito é decisão do estabelecimento. É possível que o mesmo receba pagamento somente em dinheiro. Contudo, o consumidor precisa ser informado. Esta informação deve estar visível e amplamente divulgada para evitar constrangimentos. Caso o estabelecimento aceite cartão, não poderá estabelecer um valor mínimo de pagamento.
5º mito – Dinheiro de volta em dobro
Muito se questiona sobre o direito a receber o valor de volta em dobro.
O consumidor tem direito a receber o valor de volta em dobro, quando ocorre uma cobrança indevida, mas isso não significa, necessariamente, que receberá o dobro do total que pagou, e sim que receberá o dobro do que foi cobrado a mais.
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