Você sabia que o cônjuge que abandona o lar pode perder o direito à sua parte do imóvel?
Usucapião por abandono de lar pode ser realizado em imóveis de até 250m².
A usucapião familiar é uma espécie de aquisição originária da propriedade.
Pode ser utilizada pelo cônjuge abandonado que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, para adquirir o domínio integral do bem. Para isso é preciso exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, a posse direta e com exclusividade do imóvel urbano, de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que abandonou o lar. O imóvel deve ser utilizado para sua moradia ou de sua família.
A usucapião familiar possui basicamente o objetivo de proteger o direito à moradia do(a) cônjuge ou companheiro(a) que permaneceu no imóvel, e também, proteger a família que foi abandonada.
É importante ressaltar que para configurar a perda da propriedade do bem imóvel é imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família, ou seja, tenha abandonado a família e não somente o lar.
O abandono da família fica caracterizado quando o cônjuge, ausente, deixa de cumprir os deveres de assistência material e afetivo, deixando de cuidar da família (filhos), descumprindo as obrigações alimentícias, não contribuindo com o pagamento de impostos e taxas referentes ao imóvel.
Essa modalidade de Usucapião não faz distinção entre casamento ou união estável, e muito menos se é o caso de união de pessoas do mesmo sexo. A finalidade do instituto é proteger a família, independentemente de como seja formada, abrangendo inclusive famílias poli-afetivas, desde que a entidade familiar seja baseada na conjugalidade.
Com isso, a legitimidade para requerer a aquisição exclusiva do bem pela usucapião é exclusividade do cônjuge abandonado, não podendo ser requerida pelos demais membros da família.
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