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Já ouviu falar em Sucessão quando alguém morre?

Nós explicamos o que você precisa saber para entender esse direito.


Quando falamos em direito das sucessões devemos destacar seus pressupostos, em primeiro lugar, é necessário que tenha ocorrido a morte do autor da herança, ou do “de cujus”, e a obrigatoriamente a existência de vocação hereditária dos que pleiteiam a sucessão.

A sucessão ocorre por disposição de última vontade (através de testamento) ou da lei. Na sucessão legítima são chamados aqueles que lei indica como sucessores do “de cujus”.

A lei determina a seguinte ordem de vocação hereditária para a sucessão legítima:

  1. os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;

  2. os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  3. o cônjuge sobrevivente;

  4. os colaterais.

Não havendo descendentes e nem ascendentes, a sucessão se dará por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

O direito do cônjuge sobrevivente somente será reconhecido se este não estiver separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos do falecido, este possui assegurado o direito de morar no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a ser inventariado, sem prejudicar sua participação na parte que lhe cabe na herança.

O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação, no inventário ou por escritura pública, sem prejuízo na sua participação na herança.

Não havendo descendentes são chamados à sucessão os ascendentes.

O filho biológico adotado por outra família não possui amparo legal para ter direito à herança, pois ao ser adotado deixou de ostentar a condição de filho do “de cujus”, sendo assim, o direito de herança se extingue com a adoção.

Porém o filho adotado tem este direito, em relação ao “de cujus” adotante.

Não havendo cônjuge sobrevivente, são chamados a sucessão os colaterais até quarto grau, que são:

  1. os irmãos (colaterais em segundo grau);

  2. os tios e sobrinhos (colaterais em terceiro grau)

  3. os tios-avós e sobrinhos-netos (colaterais em quarto grau).

Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes quanto ao grau de parentesco, ou seja, caso concorram a herança irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e a mesma mãe) com irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) cada um herdará metade do que estiver a disposição para herança.

Caso não existam mais parentes para sucessão ou se estes tenham renunciado, a herança é devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, ou a União quando situada em território federal.

 

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