Medida visa preservar a saúde de todos os condôminos.
A 10ª Vara Civel de Santos, tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil.
De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.
Na sentença, o juiz José Alonso Beltrame Júnior destaca que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.
O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP
Para maiores informações entre em contato.
✅ Fale com um Advogado online, clique no link azul
ou acesse
🔁 Siga nossas redes sociais para ficar por dentro dos seus direitos.
💗 https://www.instagram.com/resendeoliveiradvogados/ no Instagram
👍 https://www.facebook.com/resendeoliveiraadvogados no Facebook
🎯 Envie para aquela pessoa que precisa saber disso!
📞 (11) 2738-1705
Rua Serra de Bragança, 1055 – Tatuapé – São Paulo/SP – CEP.: 03318-000
Comments