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Município multa banco por demora no atendimento aos clientes.

A lei determina regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias e a Cliente aguardou mais de 1 hora para ser atendida.

Município multa banco por demora no atendimento aos clientes.

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco.

A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

De acordo com os autos, a lei da Cidade determina que o atendimento aos usuários deve ocorrer em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês.

O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.

De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.

O julgamento, teve votação unânime de todos os desembargadores envolvidos.

Encontra-se pacificado o entendimento, perante o STF, quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, não relacionadas com os serviços financeiros em si, pois estes são de competência da União.

Assim, as questões relacionadas à atividade bancária no que diz respeito a segurança de seus clientes, enquadram-se no interesse local e, portanto, compete ao Município legislar a respeito, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que busca a segurança da população.

Comunicação Social TJSP – SB

 

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