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Sabe quais são os direitos quando alguém morre?

Esclarecemos as principais dúvidas jurídicas sobre o os direitos envolvidos quando alguém falece.


Quando alguém próximo falece, surgem várias dúvidas sobre o que deverá se fazer e como deverá ser feito. Trata-se de um assunto que ninguém gosta, porém, de grande importância, pois no momento de maior pesar, a família precisará tomar decisões e iniciar os procedimentos para a sucessão do patrimônio.

Para iniciar o assunto é necessário explicar o significado de algumas nomenclaturas utilizadas:

  • “de cujus”: é um termo do latim utilizado para se referir a pessoa falecida que deixa o espólio;

  • Espólio: é o conjunto de bens, direitos e obrigações, do “de cujus”, que deverá ser representado pelo inventariante;

  • Herança: é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores;

  • Sucessor ou Herdeiro: é a pessoa que recebe bens e direitos que formavam o patrimônio do “de cujus”;

  • Sucessão: é a transmissão ou transferência de titularidade do patrimônio do “de cujus” a outrem, em virtude de lei ou ato de última vontade;

  • Inventário: é o procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens do “de cujus”. Deverá ser judicial se houver testamento ou interessado incapaz, não havendo, poderá ser extrajudicial (em cartório);

  • Inventariante: é quem possui a função de listar e descrever os bens do espólio, declarar os nomes de todos os herdeiros e legatários, usar dos meios judiciais para proteger os bens do espólio, em caso de turbação ou esbulho, trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sejam eles naturais, civis ou industriais, pagar as dívidas do espólio, arrendar e alienar bens da herança, desde que em acordo com os demais herdeiros e mediante autorização judicial, desempenhando a função de auxiliar o juiz, devendo submeter-se a sua fiscalização;

  • Arrolamento: é um procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível quando o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos;

  • Partilha: é a divisão do acervo (os bens) do “de cujus” entre seus sucessores após o inventário, ou seja, cada herdeiro recebe a sua parte da herança através da partilha.

Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens. Sendo assim, a herança não pode ser transmitida e até o momento da partilha será de todos os herdeiros como se fosse uma coisa única.

O inventário deverá ser aberto no prazo de até 2 meses, contados a partir da data do óbito. Caso não seja observado o prazo, poderá acarretar a imposição de multa determinada por lei estadual.

A partilha pode ser:

  • Amigável: caso todos os herdeiros sejam considerados capazes pela lei, poderão fazer partilha através de escritura pública.

  • Judicial: caso algum dos herdeiros seja considerado incapaz pela lei ou se os herdeiros não entrarem em acordo, a partilha será judicial. Na partilha deverão ser observados o valor, a natureza e a qualidade dos bens.

  • Em vida: poderá ser feita por ascendente, por ato entre vivos (doação) ou de última vontade (testamento), desde que não prejudique a parte legítima dos herdeiros necessários.

Quando for o caso de bens insuscetíveis de divisão (Ex. uma casa), os bens que não pertencerem à meação do cônjuge sobrevivente (parte obrigatória em virtude do tipo de comunhão do casamento) ou na parte de um só herdeiro, deverão ser vendidos judicialmente e o valor apurado partilhado. Caso o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem o bem e compensarem o valor em dinheiro, não será realizada a venda judicial.

Os herdeiros que ficarem com a posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante, são obrigados a repassar a parte dos outros herdeiros, de todos os lucros que perceberem desde a abertura da sucessão (ex. aluguel de imóveis, venda de produtos fabricados pela empresa), porém têm direito ao reembolso das despesas consideradas necessárias e úteis à manutenção do patrimônio e respondem por dano que por dolo ou culpa tenham causado.

Caso algum bem fique de fora da partilha, poderá ser realizada a sobrepartilha, que nada mais é do que uma nova partilha dos bens omitidos ou desconhecidos, que não foram partilhados no processo de inventário.

 

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