Desvendamos todos os termos e formas de aquisição e porte de arma de fogo.
O Estatuto do Desarmamento diferencia o Porte e a Posse de Arma de fogo, basicamente, da seguinte maneira:
Posse de Armas: é poder mantê-la sob sua guarda em casa (ou nas dependências desta) e no trabalho, desde que seja o responsável legal ou proprietário do estabelecimento. É a chamada autorização para aquisição de arma de fogo;
Porte de Armas: é poder leva-la consigo, pronta para uso, em locais que não são de sua propriedade. É a chamada autorização de porte de arma de fogo.
Para ambas as situações é preciso obter autorização expressa do Delegado da Polícia Federal.
Autorização para aquisição de Armas de Fogo de uso permitido (pessoa física)
O cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
Requerimento assinado;
01 (uma) foto 3x4 recente;
Original e cópia do RG e CPF, comprovando ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
Comprovante de residência (água, luz, telefone) com data de emissão de até 30 (trinta) dias. Caso o imóvel esteja em nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento de firma;
Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, com data de emissão de até 30 (trinta) dias;
Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento;
Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
Taxa de emissão de registro: R$ 88,00
IMPORTANTE
Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante na tabela de honorários do Conselho Federal de Psicologia. (art.11-A, § 1º da Lei 10.826/03).
Os testes de capacidade técnica somente deverão ser realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica. (art. 48, §1º da IN 023/2005-DG/DPF).
Legislação
1 - Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03);
2 - Regulamentos do Estatuto do Desarmamento:
Decreto nº 9.845/19 - posse de arma de fogo.
Instrução Normativa nº 131/2018-DG/PF
Autorização de Porte de Arma de Fogo de uso permitido (pessoa física)
O cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
Preencher o requerimento de porte de arma de fogo no link disponibilizado, escolhendo a categoria CIDADÃO.
Imprimir e assinar o requerimento de porte de arma de fogo.
Comparecer a uma unidade da Polícia Federal para entrega da documentação necessária, conforme lista abaixo:
(a) requerimento assinado;
(b) ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
(c) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(d) original e cópia do RG e CPF;
(e) comprovante de residência (água, luz, telefone). Caso o imóvel esteja em nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento de firma;
(f) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita;
(g) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(h) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(i) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal; e
(j) cópia do certificado de registro de arma de fogo válido;
(l) demonstrar a efetiva necessidade para o porte de arma de fogo.
4) Acompanhar o andamento do processo no link Consultar Andamento de Processos, conforme compromisso firmado no preenchimento do requerimento.
5) Em caso de indeferimento, o interessado, caso queira, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 67 da IN 131-DG/PF, de 2018.
Obs.: o recurso deverá ser apresentado diretamente a uma das unidades da Polícia Federal e deverá conter o número do processo em que seu pleito foi indeferido.
6) Uma vez deferido o porte de arma de fogo o requerente deverá imprimir e pagar a Guia de Recolhimento da União - GRU.
7) Em seguida deverá comparecer a uma unidade da Polícia Federal para entrega do comprovante de pagamento da GRU e retirada da cédula de porte de arma de fogo.
8) O resultado do requerimento de porte de arma de fogo constará da opção Consultar Andamento de Processos na internet.
IMPORTANTE:
O art. 6º. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
O documento possui validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Direito ao porte de arma de fogo previsto em lei
O Estatuto do Desarmamento em quais situações o porte de arma é inerente à função. Mas, mesmo nos casos permitidos pela lei, é preciso requerer a autorização da Polícia Federal.
São profissões autorizadas onde o porte de arma é inerente:
Integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Policiais Ferroviários Federais, Policiais Civis, Policiais Militares e Militares do Corpo de Bombeiros;
Guardas Municipais das Capitais dos Estados e dos Municípios que tenham mais de 500 mil habitantes;
Guardas Municipais das Cidades que tenham entre 50 mil e 500 mil habitantes (apenas durante o horário de trabalho);
Agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
Agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança da Presidência da República;
Integrantes de Órgãos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Agentes Penitenciários, Guardas Prisionais e Agentes que façam Escolta de Presos;
Seguranças Portuários;
Seguranças e Vigilantes de empresas de segurança e de transporte de valores;
Atletas de atividades esportivas que tenham uso de arma de fogo;
Membros de carreira de auditoria da Receita Federal, da Auditoria-Fiscal do Trabalho, Auditores Fiscais e Analistas Tributários;
Servidores que tenham função de segurança nos órgãos do Poder Judiciário.
Penas para porte e posse ilegal
O Porte ou a Posse de Arma de Fogo são considerados ilegais quando não existe uma autorização.
O Porte ilegal tem pena de detenção de 2 a 4 anos e pagamento de multa.
A Posse ilegal pode ser punida com pena entre 1 a 3 anos de prisão e multa.
Mesmo quem possui autorização para portar arma de fogo não pode estar com a arma em locais públicos (como bares, restaurantes, etc) ou onde haja grande aglomeração de pessoas. Quem possuir autorização e for pego em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas terá o seu porte cancelado.
Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.
Existem diversos projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais, os procedimentos acima descritos continuam sendo necessários para que o cidadão possa adquirir e portar arma de fogo.
O Decreto presidencial, alterou os valores definidos em Lei majorando as seguintes taxas:
Registro (e renovação de registro): passou de R$ 91,35 para R$ 88,00;
Porte (e renovação do porte): passou de R$ 1.522,49 para R$ 1.466,68.
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