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Querendo contratar um plano de saúde?

Descrevemos tudo que você precisa saber na hora de contratar um plano de saúde.

Na hora de pesquisar sobre a melhor opção de planos de saúde é comum surgirem algumas dúvidas que acabam confundindo as pessoas.

Para entender os princípios básicos que englobam esse tema, trouxemos aqui a resposta para as perguntas mais frequentes sobre planos de saúde.

O seguro-saúde e plano de saúde, são tipos de planos de saúde, mas a grande diferença entre eles é a forma na qual são ofertados os serviços e acessos.

  • Seguro-saúde fornece indicações de profissionais cadastrados ou conveniados à empresa, onde o cliente será atendido ou realiza o reembolso do valor gasto em atendimento médico fora de sua rede, esse tipo de seguro é oferecido exclusivamente por uma seguradora com especialidade na área da saúde, o reembolso é uma regra.

  • Plano de saúde deve oferecer todos os seus serviços através de uma rede própria ou terceirizada e não existe a garantia de reembolso.

No plano de saúde existem dois tipos de contrato. O contrato individual, que é contratado pelo consumidor e sua família, onde o reajuste é anual ou por idade, regulado pela Agencia Nacional de Saúde e o contrato coletivo, que tem como contratante uma empresa, sindicato ou associação de classe que tenha o consumidor como filiado, onde o reajuste pode ser anual (nesse caso não é regulado pena ANS), por faixa etária e por sinistralidade (fica mais caro à medida que os serviços são mais utilizados).

Para quem já possui um plano de saúde, é possível realizar a portabilidade, que é a possibilidade de mudar de operadora de plano de saúde sem que sejam cobrados novos prazos de carência e cobertura parcial temporária.

O requisito para portabilidade é que pessoa tenha um plano de saúde vigente durante 2 anos, estar com o pagamento em dia, o novo seguro deve ser compatível ao anterior e estar na mesma faixa de preço, ou inferior.

Caso o segurado já tenha realizado uma portabilidade, ou possua uma lesão preexistente não relatada ao plano vigente, o prazo aumentará em 1 ano. Essas regras são válidas para planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou aos que se enquadram na Lei 9.656/98.

A portabilidade não pode ser cobrada nem pela operadora do plano de origem, nem a do plano novo.

As operadoras de planos de saúde não podem se negar a aceitar nenhum tipo de consumidor, mesmo que seja idoso ou esteja com alguma doença que necessite de tratamentos. Entretanto, todos os usuários precisam cumprir um determinado tempo para poder utilizar os serviços e, por isso, uma pessoa doente não poderá receber atendimento a partir da assinatura do contrato, é a chamada carência, que é um determinado período, em que a pessoa deverá esperar antes de iniciar o uso dos serviços propostos no contrato, esse período é compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços.

Na maioria dos casos, os usuários devem esperar 180 dias para poder utilizar os serviços. Nos casos de emergências e risco de vida, o plano deve cobrir os gastos médicos após 24 horas de assinatura do contrato. Quem já estava doente quando contratou o plano deve esperar 24 meses.

Quando for o caso da primeira contratação, os períodos são os seguintes:

  • 180 dias para o início da utilização dos serviços;

  • 24 horas (da assinatura do contrato) em casos de emergências e risco de vida;

  • 24 meses para doenças preexistentes, desde que o tenha sido exigida a realização de exames prévios para a admissão.

A recusa na cobertura securitária só será admitida caso tenha sido exigida a realização de exames prévios, ou seja comprovada a má-fé do segurado.

Existe ainda a chamada CPT (cobertura parcial temporária), que é uma restrição para cirurgias, procedimentos complexos e leitos com fornecimento de uma maior tecnologia para pessoas com doenças preexistentes antes da assinatura do contrato, essa cobertura parcial possui suas condições estabelecidas em lei, e pode durar até um ano.

É possível incluir um recém-nascido no plano de saúde, desde que em até 30 dias após o parto que estava coberto pelo plano, seja realizado o pedido de inclusão da criança. Nesse caso, não existirá prazo de carência e nem a necessidade do preenchimento de declaração de saúde.

Quando ocorre uma adoção, de crianças menores de 12 anos, estes também podem ser inscritos no plano de saúde como agregados, sem períodos de carência, contanto que não exista nenhuma doença e a inscrição seja feita em até 30 dias após a adoção. Os dependentes são vinculados ao mesmo plano do titular e toda a cobertura que é destinada ao beneficiário também é extensiva aos agregados.

As coberturas mínimas disponibilizadas são regulamentadas por lei e estão sujeitas às determinações da ANS. No entanto, isso não significa que o beneficiário poderá utilizar de todos os procedimentos que necessita.

Existem algumas modalidades de plano, que são:

  • Regional;

  • Nacional;

  • Internacional.

O cancelamento do plano de saúde é um direito do consumidor, para que o mês em curso não seja cobrado. No geral, deve-se solicitar o desligamento até o dia 15 do mês corrente, caso o pedido seja feito após esse dia, o mês será cobrado e mais uma fatura será gerada após o desligamento.

É muito importante lembrar que ao pedir o desligamento do beneficiário principal, todos os dependentes serão automaticamente excluídos.

 

Para maiores informações entre em contato.


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