Saiba o que é inventário, como funciona e o que deve ser feito.
Inventário é o procedimento em que se faz o levantamento de todos os bens do “de cujus”, onde são avaliados, enumerados e divididos esses bens entre seus sucessores.
O processo de inventário e de partilha deverá ser instaurado dentro do prazo de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, e ser finalizado dentro dos 12 (doze) meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.
É possível realizar o inventário na modalidade extrajudicial quando todos os herdeiros são considerados capazes pela lei e estejam de acordo.
São os requisitos para que o inventário seja feito em cartório:
todos os herdeiros serem maiores e capazes;
todos os herdeiros estarem de acordo quanto à partilha dos bens;
o “de cujus” não pode ter deixado testamento;
necessário a participação de advogado ou por defensor público para a confecção da escritura pública.
A partilha poderá ser feita através de escritura pública em qualquer Cartório de Notas, não importando o local de residência das partes, o local de situação dos bens ou o local do óbito do “de cujus”. Os efeitos do inventário iniciam-se automaticamente com a assinatura da escritura, independente de homologação judicial, por se tratar de uma espécie de acordo firmado entre os interessados. Com isso, a transferência dos bens para os herdeiros é bem simples, basta apresentar a escritura de inventário:
Transferência de Bens imóveis: no Cartório de Registro de Imóveis;
Transferência de veículos: no DETRAN;
Alteração de sociedades empresariais: no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;
Levantamento de valores em contas bancárias: nos Bancos onde esteja o valor.
Quando existe um testamento ou pelo menos dos herdeiros é considerado incapaz pela lei, o processo de inventário será judicial.
Se o “de cujus” não indicou um responsável pela administração e posse dos bens, existe uma linha sucessória que deve ser observada para definir quem terá legitimidade para iniciar o processo de inventário, são:
cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (viúvo(a));
herdeiro
legatário;
testamenteiro;
cessionário (pessoa física ou jurídica com permissão) do herdeiro ou do legatário;
credor do herdeiro, do legatário ou do “de cujus”;
Ministério Público, em caso de herdeiros incapazes;
Fazenda Pública, quando tiver interesse;
administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente (viúvo(a)).
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
São obrigações do inventariante:
representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
requerer a declaração de insolvência.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
alienar bens de qualquer espécie;
transigir em juízo ou fora dele;
pagar dívidas do espólio;
fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da data em que firmou o compromisso, o inventariante fará suas primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual constara:
o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
os móveis, com os sinais característicos;
os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando o número, o valor e a data;
as dívidas ativas e passivas, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
direitos e ações;
o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Com todos os procedimentos anteriores superados, o juiz determinará que se proceda o balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual, a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Caso o inventariante não cumpra suas obrigações, será removido de ofício ou a requerimento, quando:
não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo legal;
não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
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