Explicamos o que é, como funciona e os direitos do devedor.
Inicialmente é importante destacar que, por mais dívidas que o indivíduo faça, quando o bem de família é o único imóvel do devedor e, por ele, é utilizado como sua moradia, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela justiça, via de regra, a sua casa estará livre de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90. Comprovado no processo, em que se pretende a penhora, se tratar de único bem imóvel, o devedor terá o direito de permanecer com a propriedade e o credor deverá se valer de outros bens, se encontrá-los, para a tentativa de penhora.
Para que seja entendido que o imóvel pertence a uma “família” não é necessário que o devedor seja casado. Tal proteção abrange o devedor solteiro, divorciado ou viúvo, conforme o Enunciado 364 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mesmo que o devedor desocupar o imóvel e o ceder para uso de qualquer pessoa da família residir, isso já basta para impedir a penhora, desde que não tenha adquirido um segundo imóvel.
O art. 226 da Constituição Federal, em § 4º, dispõe que:
“Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Essa matéria já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e analisada no recurso de Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.216.187-SC, relatado pelo Ministro Arnaldo, Relator do acórdão, fundamentou o que:
Com efeito, a Lei 8.009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. (Grifamos)
Para o STJ, portanto, basta uma pessoa da família do devedor residir no único imóvel residencial para impedir que seja penhorado. É irrelevante o fato de esse outro familiar ser casado ou não; basta que seja ascendente (pais, avós) ou descendente do devedor (filhos, netos), conforme conceito de entidade familiar preservado no art. 226, § 4º, da Constituição Federal.
Segundo o STJ, também não importa o fato de o devedor ou sua família não residir no imóvel. Se for comprovado que o imóvel está alugado e que a respectiva renda da locação é utilizada para a subsistência ou moradia do devedor e de sua família, não poderá ser penhorado, conforme o Enunciado 486 da Súmula do STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Até mesmo quando se trata de apartamento ou casa cujos valores superam a cifra de vários milhões de reais, o elevado valor não muda o fato da impenhorabilidade, sendo abrangido pelo conceito de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Exceção à regra
São elencadas as seguintes exceções pelo art. 3º da Lei 8.009/90, permitindo que o único imóvel do devedor seja penhorado nas seguintes situações:
para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel. São os casos clássicos (mas não exclusivos) de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), cuja dívida, se não paga, permite à CEF executar o contrato de financiamento e penhorar o imóvel adquirido pelo devedor;
pelo credor de pensão alimentícia, mas resguardado o direito de coproprietário que, com o devedor, seja casado ou com ele conviva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (redação da Lei 144, de 06/07/2015). Veja mais no próximo tópico: “defesa do cônjuge para proteção de sua meação”;
para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, ITU e despesas condominiais. O condômino inadimplente que não paga as taxas de condomínio poderá ter o seu único bem de família penhorado para o pagamento dessa dívida, conforme, inclusive, dispõe o art. 715 do Código Civil;
para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia da dívida, como nos casos de empréstimos bancários em que o devedor oferece sua própria casa ou apartamento como garantia à instituição financeira. Não paga a dívida, o banco pode executar o contrato e obter a penhora do bem de família ofertado em garantia hipotecária;
para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como nos casos de lesões corporais, tentativa de homicídio, estupro. Devido aos efeitos dessa sentença (art. 91, I, do Código Penal, e art. 63 do Código de Processo Penal), a vítima do crime poderá propor contra o condenado a respectiva execução para se ressarcir dos danos causados, cujos valores normalmente são apurados em liquidação de sentença. Nessa execução poderá ser penhorado o único bem imóvel residencial do devedor (o condenado pelo crime praticado contra a vítima);
para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel. Note que o único imóvel residencial do fiador poderá ser penhorado para pagamento das dívidas do locatário, mas a recíproca não é verdadeira. O único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado pelo fiador em execução por este proposta regressivamente contra o locatário. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art. 3º, VII, da Lei 009/90.
Por último e não menos importante, existe a proteção do direito do a sua meação.
Em todos os casos supracitados – em que excepcionalmente é permitida a penhora do bem de família – é resguardado, em contrapartida, o direito da esposa (se o marido quem contraiu a dívida) de se contrapor à penhora, a fim de excluir a porção dos 50% que lhe pertencem, em se tratando de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
A defesa da esposa contra a penhora dos 50% que lhe pertencem poderá ser exercida por “embargos de terceiro” (art. 1.046 do CPC/73 e 674, § 2º, I, do CPC/15), onde deverá comprovar que a dívida assumida por seu marido não beneficiou o casal, tendo em vista a presunção contrária prevista no artigo 1.644 do Código Civil.
Caso a esposa consiga afastar a penhora de sua quota parte, o bem de família será vendido (nos casos em que a penhora é admitida) e do produto dessa alienação é que poderá retirar o valor correspondente à sua metade.
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