Os problemas envolvendo as relações de vizinhança são inúmeros em nosso País, inclusive, por questões culturais.
Via de regra, vizinhos tem os mesmos direitos em relação à tutela dos conhecidos direitos do artigo 1.277 do Código Civil (saúde ou salubridade, segurança e sossego) – mas há situações excepcionais, eis que, por exemplo, o nível de tolerância com perturbações de sossego num bairro de repúblicas estudantis, em área central da cidade é um, que não pode ser confundido com o nível de tolerância que espera em imediações de hospitais e asilos, por exemplo.
O sossego é um conceito vago que não encontra definição legal, por isso deve-se analisar o caso concreto. Onde o Juiz deve se orientar por um critério de socialidade, observando às exigências do bem comum e os fins sociais a que a lei se destina, devendo analisar as condições pessoais dos envolvidos.
Não se admite o exercício abusivo do direito de propriedade, e todo ato de exercício abusivo de um direito se revela como ato ilícito, em harmonia com o disposto da norma contida no artigo 187 do Código Civil, sempre lembrando que esse tipo de ilícito gera responsabilidade civil objetiva, independente de discussão sobre dolo ou culpa.
Assim, para bom entendedor o abuso no direito de propriedade, de um vizinho em relação a outro, gerará/danos independentemente de ter havido dolo ou culpa, mas for comprovado o dolo, por exemplo, isso elevará o valor de uma indenização por danos morais.
E como provar a intenção?
Noticiando-se previamente o vizinho, pelo correio ou em livro no condomínio, para que faça cessar o incômodo – se ele for noticiado não poderá dizer que não sabia, logo o ato será doloso, no mínimo, pela visão do dolo eventual (quando se assume o risco de produzir resultados danosos).
Assim, o alcance da norma contida no artigo 1.277 do Código Civil, é inequívoco em relação ao aspecto de que vizinhos não possam abusar de direito em relação à coexistência harmônica com outros vizinhos, o que envolve o respeito ao sossego (como também à segurança e à saúde.
Dentro de sua área, o proprietário pode usufruir todas as vantagens inerentes à sua propriedade, conforme lhe for mais conveniente ou agradável, contudo, a convivência social não permite que ele aja de forma que o exercício do seu direito passe a causar grande sacrifício ou dano ao seu vizinho.
São ofensas ao sossego:
os ruídos excessivos que tiram a tranquilidade dos habitantes do imóvel confinante;
festas noturnas espalhafatosas;
gritarias;
barulho ensurdecedor de indústria;
emprego de alto-falante de grande potência para transmitir programas radiofônicos.
Só o que é abusivo e intolerável incorre na proibição legal. O que não ultrapassar os limites da anormalidade entra na categoria dos encargos ordinários da vizinhança.
Uma vez caracterizados excessos, haverá espaço para indenização por danos morais. Afinal, não se pode esquecer de que o sossego, enquanto valor necessário para a preservação da saúde, passa a ser entendido como direito de personalidade de integridade física.
De igual sorte, nada impede que se solicite, por exemplo, no caso de estabelecimentos empresariais ou instituições religiosas, para que sejam tecidas reformas para adequação acústica de imóveis.
Vale, portanto, muito a pena, documentar cada reclamação junto à Municipalidade que, se autorizou atividade indevida em zona residencial ou se acaso se recuse a impor as penalidades legais ao vizinho violador de direitos, acabará, até mesmo, se solidarizando com o dever de indenizar.
O artigo 942 Código Civil estabelece solidariedade legal daquele que colabora com a ocorrência do dano. O Poder Público que comprovadamente seja omisso com a situação, pode ser judicialmente responsabilizado. E fiscais que se omitam intencionalmente, sem prejuízo das consequências da improbidade.
O Estatuto das Cidades, os planos diretores devem se orientar no sentido de que, qualquer empreendimento a ser inserido em zonas residenciais, seja precedido de prévio EIV – estudo de impacto de vizinhança – de modo que sempre se possa consultar a Municipalidade para saber se esse ou aquele estudo foi feito para este ou aquele estabelecimento.
Essas regras valem para estabelecimentos instalados a partir da exigibilidade do Estatuto das Cidades, eis que não se poderia fazer retroagir a lei para alcançar direitos adquiridos de quem lá antes se encontrava (princípio da irretroatividade das leis, sendo certo que a a lei preserve atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos).
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