Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras.
Abaixo estão listadas as regras que devem ser observadas.
Para Viagem Nacional
Criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade):
Com os Pais – deve apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação.
Desacompanhada – será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Acompanhada de Guardião, tutor ou parentes – não precisa de nenhuma autorização para viajar, desde que portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco. Caso não exista parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescente (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade):
não precisa de nenhuma autorização para viajar desacompanhado.
deve estar com carteira de identidade.
Para Viagem para o exterior
Criança ou adolescente (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade):
Com os Pais – deve apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
Desacompanhada – de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.
Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).
Documentação
Da autorização dos pais:
A autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
O que precisa constar na autorização:
Basta preencher os dados do formulário padrão.
É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Orientações gerais para o preenchimento do formulário:
Preencher mecanicamente ou em letra de forma, sem rasuras, no mínimo em duas vias. Emcaso de necessidade de utilização da autorização para múltiplas viagens, compreendidas no período de validade da autorização, orienta-se a confecção de tantas vias quantas sejam as saídas do menor do Brasil, tendo em vista que, a cada viagem, uma via original do documento será retida pela Polícia Federal
Inutilizar com um traço espaço(s) em branco.
Recomenda-se que o prazo de validade da autorização seja de até dois anos.
No exterior, mesmo que a(s) assinatura(s) tenha(m) sido reconhecidas(s) por notário local, deverá ser, posteriormente, reconhecida por Repartição Consular brasileira.
Anexar cópias do documento de identificação do menor e atentar para a necessidade de apresentar à Policia Federal os documentos em original e cópias, conforme especificado nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 131/11 do CNJ.
Recomenda-se a apresentação aos guichês de fiscalização migratória da Polícia Federal, no dia da viagem ao exterior, com razoável antecedência ao horário previsto para embarque, portando os documentos em mãos, objetivando evitar transtornos em razão do tempo necessário à análise da documentação do menor. Em casos de viagens por via terrestre, os documentos devem ser apresentados no posto local de fiscalização migratória da Polícia Federal.
Para maiores informações entre em contato.
✅ Fale com um Advogado online, clique no link azul
ou acesse
🔁 Siga nossas redes sociais para ficar por dentro dos seus direitos.
💗 https://www.instagram.com/resendeoliveiradvogados/ no Instagram
👍 https://www.facebook.com/resendeoliveiraadvogados no Facebook
🎯 Envie para aquela pessoa que precisa saber disso!
📞 (11) 2738-1705
Rua Serra de Bragança, 1055 – Tatuapé – São Paulo/SP – CEP.: 03318-000
Comments